Lei 3.304/1957 - Artigo 2

Art. 2º. É extensivo, em todos os casos, ao pagamento das cooperações financeiras de que trata o artigo anterior, o disposto nos arts. 11, §§ 2º e 3º, 13, incisos I, II e V, e 17, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, com as modificações da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954.

Parágrafo único. Os estatutos sociais acompanharão sempre o pedido de pagamento formulado por entidade assistencial de direito privado.

Lei 3.304/1957 - Artigo 2

Art. 2º. É extensivo, em todos os casos, ao pagamento das cooperações financeiras de que trata o artigo anterior, o disposto nos arts. 11, §§ 2º e 3º, 13, incisos I, II e V, e 17, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, com as modificações da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954.

Parágrafo único. Os estatutos sociais acompanharão sempre o pedido de pagamento formulado por entidade assistencial de direito privado.