Decreto 80.369/1977 - Artigo 3

Artigo 3º.

Os produtos compreendidos no campo do programa de liberação e incluídos no regime de desgravação que se estabece neste Artigo, quando originários e procedentes de uma Parte, entrarão no território da outra Parte livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Protocolo ou os que forem acordados mediante negociação, e ressalvado o disposto no Artigo 53 do Tratado de montevidéu.

3.1 - Para fins do presente Protocolo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

3.2 - A Comissão Geral de Coordenação, a que se refe o Artigo 9, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação de que trata este Artigo.

3.3 - As Partes, mediante negocicação, poderão manter gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5% ad valorem CIF ou seu equivalente específico.

3.4 - As Partes estabelecerão, através de negociação, as respectivas listas dos produtos incluídos noregieme de desgravação de que trata este Artigo, as quais constituirão os Anexos III e IV.

3.5 - Os produtos incluídos no regime de desgravação serão especificados a nível de item, da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.

3.6 - Periodicamente, as Partes realizarão negociações para incluir, alterar ou eventualmente retirar itens do regime de desgravação, nos termos das normas e procedimentos para as negociações.

Decreto 80.369/1977 - Artigo 3

Artigo 3º.

Os produtos compreendidos no campo do programa de liberação e incluídos no regime de desgravação que se estabece neste Artigo, quando originários e procedentes de uma Parte, entrarão no território da outra Parte livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Protocolo ou os que forem acordados mediante negociação, e ressalvado o disposto no Artigo 53 do Tratado de montevidéu.

3.1 - Para fins do presente Protocolo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

3.2 - A Comissão Geral de Coordenação, a que se refe o Artigo 9, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação de que trata este Artigo.

3.3 - As Partes, mediante negocicação, poderão manter gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5% ad valorem CIF ou seu equivalente específico.

3.4 - As Partes estabelecerão, através de negociação, as respectivas listas dos produtos incluídos noregieme de desgravação de que trata este Artigo, as quais constituirão os Anexos III e IV.

3.5 - Os produtos incluídos no regime de desgravação serão especificados a nível de item, da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.

3.6 - Periodicamente, as Partes realizarão negociações para incluir, alterar ou eventualmente retirar itens do regime de desgravação, nos termos das normas e procedimentos para as negociações.