Artigo 7º.
Uma Parte poderá, fundamentada em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido da concessão, suspender o regime de desgravação de um produto ou exigir, para sua importação com os benefícios do Artigo 3, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.
7.1 - A medida de salvaguarda de que trata este Artigo vigorará um mês após sua comunicação a outra Parte e até manifestação final da Comissão a que se refere o Artigo 9, a cuja apreciação será submetida, e que deverá pronunciar-se antes do vencimento do referido prazo.
Uma Parte poderá, fundamentada em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido da concessão, suspender o regime de desgravação de um produto ou exigir, para sua importação com os benefícios do Artigo 3, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.
7.1 - A medida de salvaguarda de que trata este Artigo vigorará um mês após sua comunicação a outra Parte e até manifestação final da Comissão a que se refere o Artigo 9, a cuja apreciação será submetida, e que deverá pronunciar-se antes do vencimento do referido prazo.