Decreto 80.369/1977 - Artigo 4

Artigo 4º.

Uma Parte poderá, a qualquer tempo e mediante prévia comunicação à outra Parte, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do Artigo 3 a uma quota mínima equvalente a 5 %, em quantidade e-ou valor, da produção do similiar nacional no ano imediatament anterior.

4.1 - A quota de que se trata poderá serpreviamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do Artigo 3.

4.2 - O disposto neste Artigo não afetará as concessões outorgadas em Lista Nacional, em Lista de Concessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complemenacional em lista de Cpncessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complementação negociadas na ALALC, as quais continuarão a vigorar na importação do produto, ressalvado o disposto nos Capítulos VI e VII do Tratado de Montevidéu.

Decreto 80.369/1977 - Artigo 4

Artigo 4º.

Uma Parte poderá, a qualquer tempo e mediante prévia comunicação à outra Parte, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do Artigo 3 a uma quota mínima equvalente a 5 %, em quantidade e-ou valor, da produção do similiar nacional no ano imediatament anterior.

4.1 - A quota de que se trata poderá serpreviamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do Artigo 3.

4.2 - O disposto neste Artigo não afetará as concessões outorgadas em Lista Nacional, em Lista de Concessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complemenacional em lista de Cpncessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complementação negociadas na ALALC, as quais continuarão a vigorar na importação do produto, ressalvado o disposto nos Capítulos VI e VII do Tratado de Montevidéu.