Artigo 1º.
Os produtos originários e procedentes deuma Parte Contratante, compreendidos no Artigo 2, entrarão no território da outra Parte nas condições previstas no presente Protocolo e nos atos dele decorrentes trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio.
Os produtos originários e procedentes deuma Parte Contratante, compreendidos no Artigo 2, entrarão no território da outra Parte nas condições previstas no presente Protocolo e nos atos dele decorrentes trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio.