Artigo 5º.
Os produtos incluídos no regime de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países, e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de uma Parte, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, ressalvado o equilíbrio do intercâmbio, a que se refere o Artigo 8 do presente Protocolo.
Os produtos incluídos no regime de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países, e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de uma Parte, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, ressalvado o equilíbrio do intercâmbio, a que se refere o Artigo 8 do presente Protocolo.