Decreto 80.369/1977 - Artigo 9

Artigo 9º.

vi - ao aplicar a regra da alínea III, as Partes procurarão não afetar correntes deste Protocolo serão estabelecidos no âmbito da Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, à qual caberá recomendar, em âmbito bilateral, outros atos necessários à boa execução do presente Protocolo.

9.1 - A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a uma Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do dispostono presente Protocolo.

Decreto 80.369/1977 - Artigo 9

Artigo 9º.

vi - ao aplicar a regra da alínea III, as Partes procurarão não afetar correntes deste Protocolo serão estabelecidos no âmbito da Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, à qual caberá recomendar, em âmbito bilateral, outros atos necessários à boa execução do presente Protocolo.

9.1 - A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a uma Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do dispostono presente Protocolo.