Artigo 8º.
As Partes Contatantes manterão equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo regime de desgravação, observadas as seguintes regras:
i) considerar-se-á equilibrado o intercâmbio quando as exportações de uma Parte não excederem em mais de 10% o valor das exportações anuais da outra;
ii) ocorrendo diferença maior, a Parte favorecida incluirá no regime de desgravação produtos que ofereçam expectativas de comércio capazes de estabelecer o equilíbrio do intercâmbio;
iii) se o desequilíbrio persistir nomesmo sentido um ano após a compensação prevista na alínea anterior, a Parte afetada poderá suspender o tratamento do Artigo 3 para um número de produtos cujos valores médios de importação, nos últimos três anos, totalizem a diferença verificada;
iv) reequilibrado o intercâmbio, voltarão a vigorar os tratamentos suspensos na forma da alínea iii;
v) ao aplicar a regra da alínea iii, as Partes procurarão não afetar correntes tradicionais de comércio.
As Partes Contatantes manterão equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo regime de desgravação, observadas as seguintes regras:
i) considerar-se-á equilibrado o intercâmbio quando as exportações de uma Parte não excederem em mais de 10% o valor das exportações anuais da outra;
ii) ocorrendo diferença maior, a Parte favorecida incluirá no regime de desgravação produtos que ofereçam expectativas de comércio capazes de estabelecer o equilíbrio do intercâmbio;
iii) se o desequilíbrio persistir nomesmo sentido um ano após a compensação prevista na alínea anterior, a Parte afetada poderá suspender o tratamento do Artigo 3 para um número de produtos cujos valores médios de importação, nos últimos três anos, totalizem a diferença verificada;
iv) reequilibrado o intercâmbio, voltarão a vigorar os tratamentos suspensos na forma da alínea iii;
v) ao aplicar a regra da alínea iii, as Partes procurarão não afetar correntes tradicionais de comércio.