Artigo 11.
O presente Protocolo terá a duração de três anos, prorrogável automaticamente por prazos idênticos até o fim de transição previsto no Tratado de Montevidéu e seus protocolos modificativos.
11.1 - Decorridos os três primeiros anos, as Partes poderão denunciá-lo, a qualquer tempo, mediante comunicção formal, por via diplomática.
11.2 - Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de dois anos contados a partir da data da comunicação referida no parágrafo anterior.
Disposição Transitória
As partes acordam iniciar as negociações referidas no Artigo 3 até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Protocolo.
Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo governo da República Oriental do Uruguai: Juan Carlos Blanco.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U.
O presente Protocolo terá a duração de três anos, prorrogável automaticamente por prazos idênticos até o fim de transição previsto no Tratado de Montevidéu e seus protocolos modificativos.
11.1 - Decorridos os três primeiros anos, as Partes poderão denunciá-lo, a qualquer tempo, mediante comunicção formal, por via diplomática.
11.2 - Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de dois anos contados a partir da data da comunicação referida no parágrafo anterior.
Disposição Transitória
As partes acordam iniciar as negociações referidas no Artigo 3 até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Protocolo.
Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo governo da República Oriental do Uruguai: Juan Carlos Blanco.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U.