Decreto 80.369/1977 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os produtos incluídos no regime de desgravação, de que trata o Artigo 3, terão o tratamento geral estabelecido na ALALC para a qualificação da origem das mercadorias, sem prejuízo de as Partes Contratantes estabelecerem requisitos específicos de origem, de maneira a:

i) adequá-los às condições da produção em ambas as Partes, visando à máxima utilização das matérias primas, em condições normais de comercialização, e de outros fatores de produção disponíveis nos dois países, tendo em conta o grau de substituição das importações alcançado pelos produtores respectivos e as características tecnológicas das indústrias instaladas em cada país;

ii) evitar eventual desvirtuamento dos objetivos do presente Protocolo.

6.1 - Os requisitos específicos poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no regime de desgravação ou pela Comissão a que se refere o Artigo 9.

6.2 - Os requisitos específicos de que trata este Artigo se aplicarão exclusivamente no aproveitamento dos benefícios previstos neste Protocolo.

Decreto 80.369/1977 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os produtos incluídos no regime de desgravação, de que trata o Artigo 3, terão o tratamento geral estabelecido na ALALC para a qualificação da origem das mercadorias, sem prejuízo de as Partes Contratantes estabelecerem requisitos específicos de origem, de maneira a:

i) adequá-los às condições da produção em ambas as Partes, visando à máxima utilização das matérias primas, em condições normais de comercialização, e de outros fatores de produção disponíveis nos dois países, tendo em conta o grau de substituição das importações alcançado pelos produtores respectivos e as características tecnológicas das indústrias instaladas em cada país;

ii) evitar eventual desvirtuamento dos objetivos do presente Protocolo.

6.1 - Os requisitos específicos poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no regime de desgravação ou pela Comissão a que se refere o Artigo 9.

6.2 - Os requisitos específicos de que trata este Artigo se aplicarão exclusivamente no aproveitamento dos benefícios previstos neste Protocolo.