Artigo 2º.
O campo do programa de liberação deste Protocolo compreende:
i) os prodtos agro-industriais classificados nas posições da NABALALC que constarão para cada Parte do Anexo I;
ii) as mercadorias classificadas nos Capítulos 25 a 98 da NABALALC, excetuadas as posições indicas por cada Parte e relacionadas no Anexo II. Na elaboração das listas de exeções, ter-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.
O campo do programa de liberação deste Protocolo compreende:
i) os prodtos agro-industriais classificados nas posições da NABALALC que constarão para cada Parte do Anexo I;
ii) as mercadorias classificadas nos Capítulos 25 a 98 da NABALALC, excetuadas as posições indicas por cada Parte e relacionadas no Anexo II. Na elaboração das listas de exeções, ter-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.