Decreto 80.369/1977 - Artigo 10

Artigo 10.

O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à participação dos demais países-membros da ALALC.

10.1 - As condições de adesão serão estabelecidas pela Comissão a que se refere o Artigo 9, a qual terá em conta a compatibildade da adesão com os objetivos do presente Protocolo.

Decreto 80.369/1977 - Artigo 10

Artigo 10.

O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à participação dos demais países-membros da ALALC.

10.1 - As condições de adesão serão estabelecidas pela Comissão a que se refere o Artigo 9, a qual terá em conta a compatibildade da adesão com os objetivos do presente Protocolo.