Art. 1º. As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:
I - Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);
II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
I - Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);
II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).