Decreto-Lei 1.517/1976 - Artigo 1

Art. 1º. As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:

I - Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);

II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

Decreto-Lei 1.517/1976 - Artigo 1

Art. 1º. As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:

I - Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);

II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).