Lei 11.116/2005 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 3º. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 11.116/2005 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 3º. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)