Lei 11.116/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 11.116/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)