Lei 11.116/2005 - Artigo 7

Art. 7º. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do art. 5º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 11.116/2005 - Artigo 7

Art. 7º. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do art. 5º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)