Art. 12. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a avaliação anterior ou a mantendo.
§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a avaliação anterior ou a mantendo.
§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.