Art. 18. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAPI, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAPI na forma do art. 17.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAPI na forma do art. 17.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.