Art. 9º. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do INPI, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º e o peso relativo de cada fator;
III - os indicadores de desempenho institucional;
IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
V - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º e o peso relativo de cada fator;
III - os indicadores de desempenho institucional;
IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
V - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.