Decreto 6.506/2008 - Artigo 22

Art. 22. Enquanto não for editado o ato referido no § 1º do art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.

Decreto 6.506/2008 - Artigo 22

Art. 22. Enquanto não for editado o ato referido no § 1º do art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.