Art. 14. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
Decreto 6.506/2008 - Artigo 14
Art. 14. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.