Art. 7º. A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INPI delegar competência.
Decreto 6.506/2008 - Artigo 7
Art. 7º. A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INPI delegar competência.