Art. 5º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - alcance de metas individuais;
II - dedicação e compromisso com a instituição;
III - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
IV - qualidade técnica do trabalho;
V - iniciativa; e
VI - disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - alcance de metas individuais;
II - dedicação e compromisso com a instituição;
III - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
IV - qualidade técnica do trabalho;
V - iniciativa; e
VI - disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.