Decreto 6.506/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.

Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - alcance de metas individuais;

II - dedicação e compromisso com a instituição;

III - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

IV - qualidade técnica do trabalho;

V - iniciativa; e

VI - disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.

Decreto 6.506/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.

Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - alcance de metas individuais;

II - dedicação e compromisso com a instituição;

III - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

IV - qualidade técnica do trabalho;

V - iniciativa; e

VI - disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.