Art. 10. As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1º do art. 8º, podendo corresponder:
I - à própria entidade;
II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou
III - às unidades administrativas.
I - à própria entidade;
II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou
III - às unidades administrativas.