Decreto 6.506/2008 - Artigo 10

Art. 10. As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1º do art. 8º, podendo corresponder:

I - à própria entidade;

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou

III - às unidades administrativas.

Decreto 6.506/2008 - Artigo 10

Art. 10. As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1º do art. 8º, podendo corresponder:

I - à própria entidade;

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou

III - às unidades administrativas.