Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
Decreto 6.506/2008 - Artigo 1
Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.