Decreto 6.506/2008 - Artigo 19

Art. 19. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 2º, quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da seguinte forma:

I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e

II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que compõem a gratificação.

Decreto 6.506/2008 - Artigo 19

Art. 19. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 2º, quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da seguinte forma:

I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e

II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que compõem a gratificação.