Art. 13. As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.
§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.