Decreto-Lei 2.455/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI de natureza contábil, com a finalidade de custear projetos, programas e atividades do Serviço Nacional de Informações - SNI, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.590, de 19 de dezembro de 1977, e no art. 1º da Lei nº 6.695, de 8 de outubro de 1979.

Decreto-Lei 2.455/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI de natureza contábil, com a finalidade de custear projetos, programas e atividades do Serviço Nacional de Informações - SNI, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.590, de 19 de dezembro de 1977, e no art. 1º da Lei nº 6.695, de 8 de outubro de 1979.