Decreto-Lei 2.455/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério de Fazenda autorizado a promover a capitalização, na Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS) e na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, dos créditos da União, junto a essas sociedades ou às respectivas subsidiárias ou controladas, nos termos de programas de saneamento financeiro aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A capitalização de que trata este artigo importará na cessão às sociedades de que trata este Decreto-Lei dos créditos da União junto ás respectivas subsidiárias e controladas.

Decreto-Lei 2.455/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério de Fazenda autorizado a promover a capitalização, na Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS) e na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, dos créditos da União, junto a essas sociedades ou às respectivas subsidiárias ou controladas, nos termos de programas de saneamento financeiro aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A capitalização de que trata este artigo importará na cessão às sociedades de que trata este Decreto-Lei dos créditos da União junto ás respectivas subsidiárias e controladas.