Lei 5.291/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, inclusive quanto à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, na data de sua publicação.

Lei 5.291/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, inclusive quanto à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, na data de sua publicação.