Art. 1º. Fica elevado para NCr$0,05 (cinco centavos) o valor do sêlo da taxa adicional de que trata a Lei número 909, de 8 de novembro de 1949, que autoriza a emissão de sêlos em benefício dos filhos de lázaros, regulamentada pelo Decreto nº 31.684, de 31 de outubro de 1952.