Art. 1º. É excluído da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 1º. É excluído da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.