Decreto-Lei 2.472/1988 - Artigo 4

Art. 4º. O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:

"Art. 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria."

"Art 136. O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.

Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.

"Art. 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário."

Art. 141. O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo."

Decreto-Lei 2.472/1988 - Artigo 4

Art. 4º. O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:

"Art. 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria."

"Art 136. O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.

Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.

"Art. 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário."

Art. 141. O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo."