Art. 3º. O artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a integrar o Título III, Capítulo VII - Outros Regimes, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
Outros Regimes
Art. 93. O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação."