Decreto-Lei 2.472/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento.

Decreto-Lei 2.472/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento.