Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil
Do Conselho Superior de Polícia Civil
Art. 9º. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.