Lei 14.735/2023 - Artigo 9

Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil


Art. 9º. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.

Lei 14.735/2023 - Artigo 9

Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil


Art. 9º. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.