Lei 14.735/2023 - Artigo 18

Seção XI
Das Unidades de Tecnologia


Art. 18. As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.

Lei 14.735/2023 - Artigo 18

Seção XI
Das Unidades de Tecnologia


Art. 18. As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.