Art. 3º. O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados) anuais. (Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.