Art. 1º. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período-base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.
§ 2º - A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, em mais de 15%.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.
§ 2º - A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, em mais de 15%.