Lei 12.523/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, no valor de R$ 7.869.880,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais);

II - excesso de arrecadação de Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres, no valor de R$ 233.323.248,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 352.560.949,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 12.523/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, no valor de R$ 7.869.880,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais);

II - excesso de arrecadação de Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres, no valor de R$ 233.323.248,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 352.560.949,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.