Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A pessoa física com rendimentos brutos anuais classificados na cédula "C", não superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), poderá utilizar formulário simplificado de declaração de rendimentos, e efetuar desconto-padrão de até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da referida cédula, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

§ 1º - O desconto padrão substitui todas as deduções, assim como os abatimentos da renda bruta, exceto os relativos a encargos de família e os equiparados a estes, os pagamentos a médicos e dentistas, as despesas com hospitalização, e a despesa de aluguel a que se refere o artigo 3º deste Decreto-lei.

§ 2º - O contribuinte com rendimentos classificados em outras cédulas ou com rendimentos brutos na cédula "C" superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), também poderá se utilizar do formulário simplificado calculando o desconto padrão exclusivamente sobre o rendimento bruto da cédula "C" respeitado o limite máximo de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá fixar condições ao exercício da opção mencionada neste artigo.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto-padrão.

Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A pessoa física com rendimentos brutos anuais classificados na cédula "C", não superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), poderá utilizar formulário simplificado de declaração de rendimentos, e efetuar desconto-padrão de até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da referida cédula, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

§ 1º - O desconto padrão substitui todas as deduções, assim como os abatimentos da renda bruta, exceto os relativos a encargos de família e os equiparados a estes, os pagamentos a médicos e dentistas, as despesas com hospitalização, e a despesa de aluguel a que se refere o artigo 3º deste Decreto-lei.

§ 2º - O contribuinte com rendimentos classificados em outras cédulas ou com rendimentos brutos na cédula "C" superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), também poderá se utilizar do formulário simplificado calculando o desconto padrão exclusivamente sobre o rendimento bruto da cédula "C" respeitado o limite máximo de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá fixar condições ao exercício da opção mencionada neste artigo.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto-padrão.