Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 14

Art. 14. O § 6º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas".

Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 14

Art. 14. O § 6º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas".