Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O contribuinte poderá considerar como seu dependente, para os efeitos do imposto de renda pessoa com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos, e com quem esteja legalmente impedido de se casar em virtude do estado civil de desquitado de um deles ou de ambos desde que a tenha incluído entre seus beneficiários.

Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O contribuinte poderá considerar como seu dependente, para os efeitos do imposto de renda pessoa com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos, e com quem esteja legalmente impedido de se casar em virtude do estado civil de desquitado de um deles ou de ambos desde que a tenha incluído entre seus beneficiários.