Art. 10. O Imposto de Renda de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, incide sobre os prêmios em concursos de prognósticos desportivos seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador.
Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 10
Art. 10. O Imposto de Renda de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, incide sobre os prêmios em concursos de prognósticos desportivos seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador.