Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento). (Vide Lei nº 7,450, de 1885

§ 1º - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o devido na declaração pelas pessoas jurídicas.

§ 2º - Os rendimentos tributados de acordo com este artigo quando percebidos por pessoas físicas, serão classificados na cédula "H", facultada a compensação do imposto descontado na fonte com o devido na declaração.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos de que trata este artigo poderão ser tributados exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física.

Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento). (Vide Lei nº 7,450, de 1885

§ 1º - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o devido na declaração pelas pessoas jurídicas.

§ 2º - Os rendimentos tributados de acordo com este artigo quando percebidos por pessoas físicas, serão classificados na cédula "H", facultada a compensação do imposto descontado na fonte com o devido na declaração.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos de que trata este artigo poderão ser tributados exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física.