Art. 15. Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, em pagamento dos direitos de transmissão para o Brasil, através de rádio e televisão dos jogos referentes ao campeonato mundial de futebol que se realizará no ano de 1978. (Vide Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ás remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ás remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)