Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 13

Art. 13. O "caput" do artigo do Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação mantidos, sem alteração, os seus parágrafos:

"Art. 1º - Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital".

Decreto-Lei 1.493/1976 - Artigo 13

Art. 13. O "caput" do artigo do Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação mantidos, sem alteração, os seus parágrafos:

"Art. 1º - Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital".