Art. 4º. Poderão ser abatidas da renda bruta, até o limite individual de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) ou limite global correspondente a esse valor multiplicado pelo número das pessoas com quem sejam realizadas, as despesas feitas com a instrução do contribuinte, de seus dependentes e dos menores que crie e eduque, desde que não apresentem declaração em separado. (Vide Del 1.584, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)