Art. 2º. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.