Lei 5.966/1973 - Artigo 4

Art. 4º. É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.

§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Lei 5.966/1973 - Artigo 4

Art. 4º. É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.

§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.