Art. 4º. É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.